Geral
Conselho delibera sobre aceleração para corrigir defasagem escolar
Semed deverá fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelos alunos
Domingo, 07 Janeiro de 2024 - 13:18 | Redação

O Conselho Municipal de Educação de Campo Grande publicou nesta quarta-feira (3), no Diogrande, deliberação de número 2.998, sobre aceleração de estudos para corrigir a defasagem escolar do aluno, em relação à idade, ano, série ou ciclo.
Segundo o documento, o Avanço Escolar é o procedimento utilizado para a promoção do aluno que se destaca por desempenho acadêmico ou potencial intelectual superior ao ano escolar em que se encontra.
Assim, a classificação é o procedimento utilizado para posicionar o aluno em ano escolar, série, ciclo ou outra forma de organização curricular, equivalentes aos conhecimentos, experiências e desempenhos adquiridos por meios formais e informais, em consonância ao projeto político-pedagógico e ao regimento escolar da instituição de ensino.
Portanto, será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do aluno no ato da matrícula.
Para corrigir a defasagem escolar, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) poderá elaborar e propor projeto de aceleração de estudos e deverá fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelos alunos; elaborar o projeto de aceleração de estudos com ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas da formação do aluno; assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas; garantir a implantação do projeto em até sessenta dias depois do início do ano letivo.
O avanço escolar poderá ocorrer tanto no ensino fundamental quanto no ensino médio para o aluno que estiver matriculado e houver cursado o ano letivo anterior com aprovação na mesma instituição de ensino; obtiver aproveitamento igual ou superior a 80% nos componentes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nos dois últimos anos anteriores ao pleito de avanço escolar.
Ainda conforme a deliberação, o aluno beneficiado por aceleração de estudos, avanço escolar ou classificação, poderá usufruir uma única vez, na mesma instituição de ensino, a cada ano letivo, de um dos procedimentos, exceto a classificação por transferência; deverá cursar integralmente o ano letivo para o qual foi posicionado ou reposicionado.
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