Geral
Sancionada Lei que garante reposição inflacionária a servidores estaduais
Índice de reajuste será 5% e concedido a partir do dia 1º de maio; professores e mais cargos da Educação não estão incluídos
Quarta-feira, 17 Maio de 2023 - 08:49 | Victória Bissaco
Os servidores públicos efetivos e empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual terão direito a aplicação do índice de 5% sobre o vencimento-base ou subsídio de remuneração. A Lei nº 6.052 foi sancionada pelo governador Eduardo Riedel (PSDB) e publicada nesta quarta-feira, 17 de maio, no Diário Oficial do Estado (DOE). Os professores não são incluídos na nova legislação.
A Lei trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos empregados públicos estaduais e o índice de 5% visa à recomposição da perda inflacionária. Ele está acima da inflação dos últimos 12 meses, de 4,65%, e será concedido a partir de 1º de maio.
São contemplados com a revisão geral anual os servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos na lei, observada a ressalva.
Também inclui os servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade, e seus respectivos pensionistas integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado. Mas não se aplica aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.
O índice não se estende aos valores estabelecidos para o vencimento dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual, previstos na Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023. E também não se aplica aos servidores públicos estaduais ativos e inativos do Poder Executivo Estadual e a seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, aos quais se aplicam legislação específica e própria.
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