Jovem e consolidado advogado criminalista. Atua em Dourados (MS) e atende demandas de todo o país. Pesquisador do Direito com ênfase em Defesas Criminais e Empreendedorismo Jurídico e também atua como escritor do Jusbrasil.
Os crimes relacionados à pandemia do Covid-19
Domingo, 29 Março de 2020 - 16:51
No dia 11 de março de 2020, o mundo foi surpreendido com a notícia divulgada pelo Secretário-Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia decorrente de infecção generalizada, em diversos países, de pessoas com o novo coronavírus (Covid-19).
Em razão disso, o Poder Público brasileiro estabeleceu um rol com diversas medidas, tais como o isolamento e a quarentena, com a finalidade de minimizar a disseminação e efeitos do novo coronavírus.
Para isso, foi editada a Lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356 do Ministério da Saúde.
Ademais, a Portaria interministerial nº 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020.
Diante disso, como advogado criminalista, resolvi separar os 5 principais crimes relacionados à pandemia do COVID-19.
1. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
Esse crime, previsto no artigo 268 do Código Penal, visa proteger a saúde pública:
Art. 268, do Código Penal: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Percebe-se que o texto não menciona uma determinação específica do poder público, possuindo característica de norma penal em branco, ou seja, que precisa de complementação de atos normativos do poder público (portarias, decretos, regulamentos, ect).
Desta forma, comete este crime aquele que descumprir a legislação (Lei n.º 13.979/20) ou ato administrativo (norma do poder público), que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, desde que o faça com livre consciência e vontade ou assuma o risco de produzir o resultado.
Por exemplo: Comete este crime o diagnosticado com o Covid-19 que, após receber determinação para realizar compulsoriamente testes laboratoriais, deixar de realizá-lo (artigo 3º, III, b, da Lei 13.979/20), ou se, isolado por determinação médica, ignorar a medida e circular livremente nas ruas, (artigo 3, I, da Lei 13.979/20).
Por outro lado, não incorre neste crime aquele que estiver sadio e apenas descumprir recomendações (e não determinação) dos Entes Públicos para que “fique em casa”.
2. CRIME DE EPIDEMIA
Este crime é praticado quando determinada pessoa, ciente de estar contaminado pelo Covid-19, promover deliberadamente a transmissão da doença a outros. Vejamos:
Art. 267, do Código Penal: Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Por exemplo, pratica esse crime, a pessoa infectada, e ciente de sua doença, que viaja para uma comunidade isolada onde o vírus ainda não tenha sido propagado e, em razão disso, alguns habitantes iniciem um quadro de infecção viral.
3. CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Na hipótese de o agente ter ciência de que está contaminado com moléstia grave e, ainda assim, praticar ato capaz de produzir o contágio, incorrerá nas penas do crime previsto no artigo 131 do Código Penal.
Art. 131, do Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É o caso, por exemplo, da pessoa que se dirige a um ambiente fechado (elevador com capacidade máxima ocupada), com o intuito direto de transmitir o vírus a terceiros.
4. CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
Este crime ocorre quando a pessoa provoca um perigo concreto e doloso, ao praticar uma conduta de exposição da vida ou saúde de terceiros.
Art. 132, do Código Penal: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
A exemplo da pessoa que, sabendo do seu contágio, resolve descumprir a determinação médica e legal de isolamento, e se desloque para um local público onde exista aglomeração de pessoas, expondo-as ao perigo direto e iminente de contágio ou assumindo o risco de produzir o resultado.
Entretanto, esse crime tem natureza subsidiária, e só vai ocorrer quando seu comportamento não constituir crime mais grave.
5. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Em relação ao crime desobediência, incorre a pessoa que, se recusar a cumprir a ordem legal (de funcionário público competente), sem motivo justificado, atuando de forma consciente e voluntária.
Art. 330, do Código Penal: Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
É o exemplo de um agente público determinar que seja desfeita uma aglomeração em determinado local com a finalidade de evitar a disseminação do vírus.
Em resumo, estes são os principais crimes relacionados a pandemia da covid-19, embora existam outros crimes, tais como o da omissão de notificação de doença (Lei 6.259/75 e Art. 269, do Código Penal), destinado ao profissional da saúde que de deixa de informar o diagnóstico positivo da doença em caso de notificação compulsória.
Também, o crime contra economia popular, cito o exemplo de empresário que, aproveitando-se da situação de emergência ou calamidade pública, promover o súbito aumento nos preços, sem motivo justificado. Além dos crimes de consumo (art. 66 do CDC) e o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, do CP).
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Até a próxima! :)
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